FórumRelógios & Relógios
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06/10/13 - 12:58
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#2
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Mensagem por
Jansen
Local: Fortaleza Cadastro: 16/06/10 Posts: 2392 Usuário nível: Perfil Busca |
Nao entendi as marcacoes no bezel, pois aparentemente este relogio nao possui o ponteiro GMT. As patentes (registro) expiram...dai utilizar a forma ou aparencia nao eh crime, contudo sao pecas honestas, simples e que tem um publico definido. Eu nao curto. Mas jamais criticaria alguem que a tivesse. Abs |
06/10/13 - 15:58
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#3
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Mensagem por
Deko
Local: Paraná Cadastro: 15/01/12 Posts: 2116 Usuário nível: Perfil Busca |
Apesar de ter alguns modelos assim, eu acho que é uma falta de criatividade para criar novos modelos, então a cópia. Abraços Décio |
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06/10/13 - 20:26
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#4
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Mensagem por
SmOk3r!!!
Local: Campinas Cadastro: 28/01/11 Posts: 696 Usuário nível: Perfil Busca |
Patentes e desenhos industriais expiram, sua proteção tem limite temporal. As patentes tem o limite de 20 anos de proteção e desenhos industriais tem proteção limitada a 25 anos (10 anos e mais 3 prorrogações de 5 anos). O que não expira, desde que suas renovações sejam devidamente efetuadas, são as marcas. Copiar um desenho de algo que já se encontra em domínio público é perfeitamente legal, o que não se pode é fazer uso de marcas registradas de terceiros sem autorização. É isso que diferencia uma homenagem de uma falsificação. Essas proteções também são regidas pelo princípio da territorialidade, somente têm proteção nos paises em que são devidadente depositados/registrados. No Brasil o orgão responsável é o INPI, sediado no Rio de Janeiro, e é integrante do Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior). |
06/10/13 - 23:28
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#5
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Mensagem por
P Santos
Local: Curitiba Cadastro: 26/02/13 Posts: 207 Usuário nível: Perfil Busca |
Quote: Originalmente postado por SmOk3r!!! em 06/10/2013 20:26:26 Falou tudo...obrigado pela explicação. |
07/10/13 - 00:12
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#6
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Mensagem por
Marcelo Melgaço
Local: Goiânia Cadastro: 18/06/06 Posts: 1471 Usuário nível: Perfil Busca |
Essa Invicta é mesmo uma fanfarrona! |
07/10/13 - 02:23
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#7
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Mensagem por
rodriguinhow
Local: Santos Cadastro: 23/06/13 Posts: 82 Usuário nível: Perfil Busca |
Isso acontece também entre marcas de alto luxo? |
07/10/13 - 06:43
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#8
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Mensagem por
helio
Local: RMC Cadastro: 01/01/07 Posts: 1990 Usuário nível: Perfil Busca |
Quote: Originalmente postado por rodriguinhow em 07/10/2013 02:23:51 Eu acho os BIG BANGS da Hublot uma cópia descarada (e mal feita) dos AP (Ademar Piguet). []s |
07/10/13 - 11:15
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#9
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Mensagem por
Dicbetts
Local: Brasília Cadastro: 20/04/10 Posts: 972 Usuário nível: Perfil Busca www |
Quote: Originalmente postado por Marcelo Melgaço em 07/10/2013 00:12:36 + 1. |
07/10/13 - 14:17
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#10
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Mensagem por
Presto
Local: PORTO ALEGRE Cadastro: 27/09/12 Posts: 1180 Usuário nível: Perfil Busca |
SmOk3r!!!, tu que és o especialista na matéria... o caso dos relógios, cujo desenho externo não tem função alguma senão estética, não cai no mesmo caso das bolsas de mulher? Pelo que li, que qualquer um pode repetir o desenho de uma bolsa de marca, e por isso as grifes colocam seu logotipo até na padronagem de tecido (Luis Vuitton por exemplo). Relógio (a parte estética) não seria a mesma coisa? |
07/10/13 - 18:03
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#11
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Mensagem por
SmOk3r!!!
Local: Campinas Cadastro: 28/01/11 Posts: 696 Usuário nível: Perfil Busca |
Presto, vamos por partes, já que a sua duvida levanta várias questões. Vamos começar falando sobre os desenhos industriais. Primeiramente as normas jurídicas que definem o que são os desenhos industriais: "Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico." Em seguida as proibições: " Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais." O desenho industrial portanto deve cumprir apenas aspectos estéticos, ou seja, a forma plástica e ornamental de um objeto, outro requisito é a novidade, seu visual deve ser novo e original, por fim e não menos importante é o requisito da aplicação industrial, o objeto pretendido deve ter aplicação industrial, ser possível de ser produzido industrialmente. Portanto qualquer objeto (relógio, bolsa, móveis, embalagens de perfumes e cosméticos, etc) pode ter a sua proteção por DI, basta que o seu desenho seja novo e original. É muito comum que as pessoas pensem que o DI deve ter uma funcionalidade técnica para obter a proteção, e isso é um erro, pois o objeto se tiver uma funcionalidade técnica além da estética não pode obter o DI conforme a proibição no inciso II do art. 100. Na propriedade industrial, o DI é considerado como o primo pobre, sua proteção é inegavelmente mais fraca para inibir contrafatores no judiciário, por isso que a LV coloca seu logo na padronagem dos tecidos, pois desta forma terá, além do DI, a proteção marcária nos seus produtos, lembrando que a proteção de marcas não expira. Para se ter uma ideia não existe analise do mérito de DI's pelo INPI, a concessão se dá sem exame, para que o INPI efetue exame do mérito é necessário que o titular ou um terceiro faça o pedido de exame de mérito para aquele DI. Como não há exame de mérito, os prazos para nulidades são dilatados, 5 anos para nulidade administrativa e a qualquer tempo da vigência para nulidade judicial. Qualquer peça, quando obtiver uma funcionalidade técnica além da ornamental deve ter o seu pedido de proteção por patente, que possui uma proteção mais robusta e uma analise de mérito bem mais rigida. Uma forma de se conseguir a proteção sem limites temporais para objetos que podem ser depositados como DI, principalmente embalagens, é efetuar o registro das mesmas como marca tridimensional, é o caso das garrafas de Coca-Cola, do leite fermentado Yakult, do Toblerone e dos perfumes Angel e Chanel 5 por exemplo, todos estes possuem uma proteção que não irá expirar nunca (desde que renovados decenalmente por seus titulares). Peço desculpas aos colegas pelo longo texto. As normas juridicas supramencionadas estão na Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) Abraço. |
07/10/13 - 22:15
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#12
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Mensagem por
Jansen
Local: Fortaleza Cadastro: 16/06/10 Posts: 2392 Usuário nível: Perfil Busca |
Bela e educativa explicacao SmOK3r. obrigado. abs |
08/10/13 - 10:40
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#13
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Mensagem por
Presto
Local: PORTO ALEGRE Cadastro: 27/09/12 Posts: 1180 Usuário nível: Perfil Busca |
Valeu SmOk3r!!! ! |
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