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07/08/10 - 13:48
Quote
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Mensagem por
TioWatch
Local: Brasilia Cadastro: 07/01/10 Posts: 685 Usuário nível: Perfil Busca |
Quote: Prezado Hélio, concordo pleanamente com o que você explanou, vou contribuir apenas com um detalhe técnico: A sucumbência não é um "prêmio" e sim a remuneração pelo trabalho. Os honorários contratuais, ou seja, aqueles que são pactuados com o cliente, representam uma porcentagem (em geral) que o profissional recebe pelo benefício ($$$) que ele conquistou para o seu cliente. Já a sucumbência, trata dos honorários pelo trabalho realizado especificamente no processo (mão de obra jurídica), tanto o é que quem os arbitra é o juiz, considerando o tempo ou a complexidade da causa. O fato de serem pagos por quem "perdeu" (sucumbente) a causa, é uma consequência lógica de que, aquele que ficou demonstrado não possuir o direito é quem deve pagar o custo (custas) do processo e o trabalho realizado pelo advogado da parte que realmente possuia determinado direito. Obter êxito em um processo judicial não tem muito a ver com empenho, e sim com a existência ou não do direito pleiteado, como por exemplo, um titulo de crédito (cheque) não honrado. O advogado do devedor poderá se empenhar ao máximo, lançar mão de todos os recursos disponíveis que, ao fim, o seu cliente será condenado a pagar o valor do débito e a sucumbência, que nesse caso específico, o "empenho" do seu advogado so lhe custará mais dinheiro ao final. |
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